Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul
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NO DIA DO SERVIDOR YEDA DETERMINA CORTE DE PONTO DE QUEM FIZER GREVE!

"Este é o presente que Yeda dá para os servidores no seu dia", declarou o presidente da FESSERGS, Sérgio Arnoud, ao comentar o decreto assinado pela Governadora determinando o corte do ponto dos servidores que fizerem greve a partir de agora.

"Este é o presente que Yeda dá para os servidores no seu dia", declarou o presidente da FESSERGS, Sérgio Arnoud, ao comentar o decreto assinado pela Governadora determinando o corte do ponto dos servidores que fizerem greve a partir de agora.

O Decreto de nº 45.959 foi publicado no Diário Oficial de 28 de outubro, dia do funcionário público. Segundo o texto, as paralisações no serviço público, mesmo consideradas legítimas, causam danos à sociedade e por isso devem ter o mesmo tratamento que as empresas privadas tem.

Após a publicação fica determinado que, ocorrendo registro de servidor em greve, a chefia deve comunicar a ocorrência, com vistas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e, na hipótese de ilícito penal, apresentar notícia-crime ao Ministério Público.

A medida foi amplamente criticada por todas as categorias de servidores e pelo líder da bancada do PT, deputado Raul Pont, que a considerou absurda e autoritária.

O presidente da FESSERGS, lembou ainda que o Decreto contraria o direito à greve garantido pela Constituição aos trabalhadores e afirmou que a Federação vai recorrer a meios judiciais e políticos para revogar a decisão.

Leia na íntegra o texto do Decreto nº 45.059:

DECRETO Nº 45.959, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008.

(publicado no DOE nº 210, de 29 de outubro de 2008)

 Dispõe sobre o registro da efetividade dos servidores públicos estaduais em virtude de greve ou paralisação no serviço público estadual.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

 

considerando que o direito de greve nos serviços públicos pende de regulamentação por lei complementar federal;

 

considerando que o Supremo Tribunal Federal, na ausência dessa regulamentação, vem mantendo o entendimento de que se aplica o disposto na Lei Federal n° 7.783, de 28 de junho de 1989, aos movimentos grevistas dos servidores públicos.

 

considerando, que a Lei Federal n° 7.783, de 28 de junho de 1989, não estende aos aderentes dos movimentos grevistas o direito à efetividade no período de paralisação;

 

considerando que a Administração Pública, por imposição constitucional, deve obedecer ao princípio da legalidade, ou seja, o administrador público só pode fazer o que a lei determina;

 

considerando que atestar falsa efetividade e assinar presença sem prestação do trabalho constituem ilícitos penais;

 

considerando que as paralisações dos serviços públicos, mesmo legítimas em suas reivindicações, acarretam danos à sociedade, encontram limites no interesse social e no respeito à autoridade e à dignidade públicas;

 

considerando, que é dever do Governo a preservação de tais valores, que lhe são indisponíveis,

 

considerando que cabe ao Governador do Estado exercer a direção superior da Administração Estadual;

 

D E C R E T A:

 

Art. l° - Fica vedado o registro da efetividade no Sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE, correspondente a dias não trabalhados em virtude de greve ou paralisação no serviço público estadual.

 

Parágrafo único - Os responsáveis pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública direta e indireta deverão atestar a efetividade de seus servidores tão somente quando cumprirem, real e integralmente, os horários de trabalho e exercerem as atividades inerentes ao cargo ou função desempenhados, salvo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão judicial.

 

Art. 2° - A inobservância das determinações prescritas nos artigos anteriores constitui infração civil e administrativa e poderá caracterizar ilícito penal.

 

Art. 3° - Verificada a ocorrência de fatos irregulares ou ilícitos objeto deste Decreto, as Chefias dos respectivos órgãos e Entidades deverão lavrar auto circunstanciado da ocorrência, firmado por duas testemunhas presenciais e, imediatamente, encaminhar à autoridade competente, com vista à Procuradoria-Geral do Estado, e apresentar, na hipótese de ilícito penal, a notícia do crime ao Ministério Público.

 

§ 1° - Todo o servidor público estadual que tomar conhecimento dos fatos mencionados no caput deste artigo deverá imediatamente comunicá-lo à Chefia a que está subordinado, sob pena de cometimento de falta funcional grave.

 

§ 2° - Todo cidadão que tomar conhecimento de irregularidade que implica atestação indevida de efetividade, nos termos desse Decreto, poderá proceder a denúncia à Ouvidoria-Geral do Gabinete da Governadora.

 

Art. 4° - Verificada a ausência injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, deverá a Chefia respectiva instaurar, de imediato, sindicância.

 

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de outubro de 2008.

 

FIM DO DOCUMENTO