Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul
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MINISTRO DO TRABALHO DIVULGA NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Diante de algumas matérias jornalísticas publicadas nos últimos dias por setores da imprensa brasileira, o Ministério do Trabalho e Emprego divulgou uma nota de esclarecimento reiterando que a regulamentação da contribuição sindical dá cumprimento ao que já era determinado pela Consolidação das Leis do Trabalho e que a medida não foi uma decisão do MTE, mas sim a observância a acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal.

Diante de algumas matérias jornalísticas publicadas nos últimos dias por setores da imprensa brasileira, o Ministério do Trabalho e Emprego divulgou uma nota de esclarecimento reiterando que a regulamentação da contribuição sindical  dá cumprimento ao que já era determinado pela Consolidação das Leis do Trabalho e que a medida não foi uma decisão do MTE, mas sim a observância a acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se ainda à Instrução Normativa que a contribuição sindical já foi devidamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme o artigo 8º, inciso IV.

Esta nota de esclarecimento enfatiza a importância da regulamentação da contribuição sindical e a isenção do Ministério do Trabalho com relação à regulamentação desta.

Veja a nota de esclarecimento na íntegra:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E  EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO


Diante de algumas matérias jornalísticas publicadas nos últimos dias por setores da imprensa brasileira, o Ministério do Trabalho e Emprego vem a público esclarecer alguns pontos relacionados à Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 2008, e publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de outubro deste mesmo ano, que dispõe sobre a contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.

Esta medida foi tomada após criteriosa análise da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego amparada pelo artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulamenta o pagamento da contribuição sindical, em conjunto com o artigo 578, que prevê a contribuição também de servidores públicos de todo país, independentemente do regime jurídico que estiverem submetidos tais trabalhadores.

Importante esclarecer que esta medida não foi uma decisão do Ministério do Trabalho e Emprego, mas sim a observância a acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, através dos Recursos Extraordinários 146.733 e 180.745, somados ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 217.851. Acrescenta-se ainda à Instrução Normativa, os Recursos Especiais 612.842 e 442.509, do Superior Tribunal de Justiça, já que a contribuição sindical fora devidamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme o artigo 8º, inciso IV.

Diante destes esclarecimentos, reitero a informação de que a Instrução Normativa nº 1, de 2008, além de observar as mencionadas decisões judiciais, acima de tudo, dá cumprimento ao que já era determinado pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Brasília, 09 de outubro de 2008

CARLOS LUPI
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO