Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul
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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A Contribuição Sindical é do que um tributo federal equivalente a um dia de trabalho, descontado uma vez por ano e que tem caráter obrigatório e compulsório, previsto na CLT. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais. A obrigação de pagar a contribuição independe se o trabalhador é filiado a alguma entidade sindical, visto que a Constituição Federal do Brasil impôs essa obrigação a toda classe trabalhista, quando concedeu a ela o direito de se organizar em sindicatos. A cobrança do imposto deve ser feita uma vez por ano e é estabelecida a partir do vencimento bruto do trabalhador correspondente a um dia.
A Contribuição Sindical nada mais é do que um tributo federal equivalente a um dia de trabalho, descontado uma vez por ano e que tem caráter obrigatório e compulsório, previsto no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe: “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591”.

O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) do MTE, ao qual compete expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical. Portanto, seguindo a Instrução Normativa/MTE n.º 01/2008, os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, independentemente do regime jurídico a que pertençam, deverão recolher a contribuição sindical de todos os servidores e empregados públicos. A obrigação de pagar a contribuição independe se o trabalhador é filiado a alguma entidade sindical, visto que a Constituição Federal do Brasil impôs essa obrigação a toda classe trabalhista, quando concedeu a ela o direito de se organizar em sindicatos. Além disso, a Lei 8.112/90 (regime estatutário) não trata sobre sindicalismo, sendo a CLT o único regime que traz as normas referentes ao assunto e, portanto, atinge todos os trabalhadores.

A cobrança do imposto deve ser feita uma vez por ano e é estabelecida a partir do vencimento bruto do trabalhador correspondente a um dia. Esse total é dividido entre:

- 5% para a Confederação correspondente
- 10% para a Central Sindical
-15% para Federação
- 60% para o Sindicato respectivo
- 10% para a "Conta Especial Emprego e Salário" (Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)

Todos esses resultam em percentuais de 100% do valor de um dia de trabalho do servidor